Institui a página do Estado de Mato Grosso do Sul na Internet, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Página do Estado de Mato Grosso do Sul na Internet.
Art. 2º O endereço eletrônico oficial do Estado de Mato Grosso do Sul na Internet será:www.ms.gov.br
Art. 3º A Página do Estado conterá botões e palavras em forma de hipertexto, de acesso aos endereços eletrônicos dos Poderes Legislativo, Judiciário e dos órgãos que compõem o Poder Executivo.
Art. 4º Todas as unidades do Poder Executivo devem, a partir desta data, incluir em seus documentos e publicações, o endereço do Estado na Internet, na forma do artigo 2º.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de agosto de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS